O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta sexta-feira (15), a constitucionalidade da lei do Rio Grande do Sul que prevê indenização automática para os consumidores que ficarem sem energia elétrica por mais de 24 horas. O julgamento seguirá no plenário virtual até 22 de maio.

Quem deseja derrubar a lei gaúcha é a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), que logo após a aprovação norma protocolou no STF uma ação questionando a constitucionalidade da legislação. A relatoria do caso é do ministro Alexandre de Moraes.
A lei da indenização, aprovada por unanimidade pelos deputados estaduais gaúchos, está em vigor desde agosto de 2025.
Relator vota pela derrubada
Em seu voto, o relator Alexandre de Moraes acolheu os argumentos das distribuidoras de energia elétrica e avaliou que a lei gaúcha é inconstitucional. O ministro destacou que o STF já pacificou o entendimento de que a relação entre usuários e concessionárias de serviço público é diferente, juridicamente falando, da relação de consumo. Por este motivo, “não podem os Estados-Membros (…) criar regras que interfiram no equilíbrio contratual entre o poder federal e as concessionárias a ele vinculadas”.
No voto, Moraes também diz que a legislação aprovada pelos deputados estaduais gaúchos gera insegurança jurídica: “A existência de regimes paralelos e conflitantes de indenização, além de suscitar insegurança jurídica e dualidade regulatória, que dificulta a operação das concessionárias, é incompatível com a Constituição”.

Como é a lei
A proposta da deputada Adriana Lara (PL) estipulou indenização a partir de 24 horas sem luz, com aumento nos valores conforme o tempo de interrupção avançar.
De acordo com a lei 16.329/2025, o “mecanismo de indenização automática será aplicado de maneira proporcional ao tempo de interrupção do fornecimento de energia elétrica, da seguinte forma”:
interrupção de até 24 horas: não haverá indenização;
interrupção de 24 a 48 horas: indenização equivalente a 10% do valor de consumo de energia elétrica do período afetado;
interrupção de 48 a 72 horas: indenização equivalente a 30% do valor de consumo de energia elétrica do período afetado;
interrupção acima de 72 horas: indenização equivalente a 50% do valor de consumo de energia elétrica do período afetado.
A legislação diz ainda que “o valor do consumo de energia elétrica do período afetado será calculado com base na média diária do consumo dos últimos seis meses, ou, para consumidores com menos de seis meses de histórico, será utilizada a média diária do consumo”.
De acordo com o projeto, a indenização deve ser paga aos consumidores sempre que houver interrupção no fornecimento de energia elétrica “por motivos de falha técnica, manutenção programada ou emergencial, desastres naturais, ou quaisquer outras circunstâncias que prejudiquem o fornecimento regular”.
Fonte: GZH
Portal Diário















